Da Folha de São Paulo
O Ministério Público Eleitoral contestou no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) a decisão que não considerou irregular a propaganda eleitoral em favor dos então candidatos tucanos a senador e a governador, Tasso Jereissati e Marcos Cals.
Segundo a ação, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Ceará não observou a regra prevista no artigo 37, da Lei das Eleições, que cuida da proibição de publicidade eleitoral em bens públicos.
O Ministério Público ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular contra os então candidatos tendo em vista a fixação de placas, assemelhadas a outdoor, às margens da rodovia CE-060 (entre a localidade de Umarizerias e o distrito de Caipu), sem observância da mobilidade.
Conforme a ação, "os recorridos, mesmo tendo sido notificados das irregularidades, não promoveram a retirada da propaganda em bem público".
O TRE considerou que houve a afixação de propaganda eleitoral em bem público, entretanto entendeu que "a natureza da publicidade não a caracteriza como de efeito outdoor", julgando improcedente a representação.
O Ministério Público alega que a lei proíbe, sem ressalvas, qualquer tipo de propaganda eleitoral em bens públicos ou equiparados, inclusive nos de uso comum, além dos jardins e árvores situadas em áreas públicas.
O Ministério Público Eleitoral contestou no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) a decisão que não considerou irregular a propaganda eleitoral em favor dos então candidatos tucanos a senador e a governador, Tasso Jereissati e Marcos Cals.
Segundo a ação, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Ceará não observou a regra prevista no artigo 37, da Lei das Eleições, que cuida da proibição de publicidade eleitoral em bens públicos.
O Ministério Público ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular contra os então candidatos tendo em vista a fixação de placas, assemelhadas a outdoor, às margens da rodovia CE-060 (entre a localidade de Umarizerias e o distrito de Caipu), sem observância da mobilidade.
Conforme a ação, "os recorridos, mesmo tendo sido notificados das irregularidades, não promoveram a retirada da propaganda em bem público".
O TRE considerou que houve a afixação de propaganda eleitoral em bem público, entretanto entendeu que "a natureza da publicidade não a caracteriza como de efeito outdoor", julgando improcedente a representação.
O Ministério Público alega que a lei proíbe, sem ressalvas, qualquer tipo de propaganda eleitoral em bens públicos ou equiparados, inclusive nos de uso comum, além dos jardins e árvores situadas em áreas públicas.
Fiquem atentos à propagandas feitas em locais Públicos na sua cidade. Denunciem!
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